AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS
- Marília Varela

- 23 de dez. de 2020
- 3 min de leitura
Em mensagem excelente texto, a advogada querida Mariana Kastrup (do perfil no instagram @lardireitodasfamilias) tira todas as dúvidas sobre autorização para viagens no Brasil.

Confiram lá e cá 👇
Embora a pandemia esteja limitando muito a circulação de pessoas, esta época do ano é comum crianças e principalmente adolescentes viajarem desacompanhadas dos genitores e, portanto, importante salientarmos as regras básicas para que as viagens no TERRITÓRIO NACIONAL sejam realizadas sem a companhia dos pais. A Lei nº 13.812/2019 alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente determinando que "Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.” A autorização judicial não será exigida nas seguintes hipóteses: 1 - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 2 - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (a comprovação pode ser através da certidão de nascimento e RG); b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. ✳ Dra. e quando um dos pais vai viajar na companhia da criança ou do adolescente até 16 anos é necessário que o outro genitor autorize formalmente?
Na legislação brasileira não há obrigatoriedade para que ambos (pai e mãe) autorizem viagem dentro do território nacional. Portanto, o filho/a pode viajar dentro do Brasil na companhia de um dos pais sem que haja necessidade de autorização do outro genitor. 📍ATENÇÃO! A fim de garantir o melhor interesse do filho é prudente e amistoso que o genitor que vai viajar na companhia do filho comunique ao outro sobre a viagem – local e tempo. Não se trata de “dar satisfação ao ex”, mas sim de compreender que o bom senso deve prevalecer nas questões familiares, principalmente quando se trata de filho menor de idade.
E COMO FICAM AS VIAGENS INTERNACIONAIS?

Já em relação à regras básicas para que crianças e adolescentes residentes no Brasil realizem viagens INTERNACIONAIS, Dra. Mariana Kastrup explica que a matéria está disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como na Resolução nº 131/2011 do CNJ.
A Lei nº 13.812/2019 alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinando que “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
“Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.” Art. 85 do ECA
📍 EXCEÇÃO: se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente.
✳Pela leitura do ECA c/c com a Resolução nº 131 do CNJ conclui-se que a autorização judicial, para que crianças e adolescentes possam viajar ao exterior, é dispensável nas seguintes situações:
1- estiverem acompanhado de ambos os pais ou responsável
2- estiverem em companhia de um dos pais, desde que haja autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.
3- desacompanhados, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
4- em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
FONTE: Perfil do Instagram @lardireitodas famílias, textos disponíveis em: https://www.instagram.com/p/CI3A-3MDOQt/ e https://www.instagram.com/p/CJGQoAcjkt2/




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